ESTATUTOS DA ASSOCIATION DES ANCIENS ELEVES DU LYCEE FRANÇAIS INTERNATIONAL DE PORTO
CAPÍTULO I : DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO
Artigo 1.°
Denominação e duração
A Association des Anciens Elèves du Lycée Français International de Porto, abreviadamente designada por AAELFIP, é uma associação de direito privado, de carácter predominantemente sociocultural, sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.°
Sede
A AAELFIP tem a sua sede na Rua Gil Eanes número 27, freguesia de Lordelo do Ouro, 4150-348, no Porto, podendo constituir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do país ou do estrangeiro, por simples deliberação da Direção e desde que circunstâncias fundamentadas o justifiquem.
Artigo 3.°
Objecto
A AAELFIP tem por objeto promover, dinamizar e implementar iniciativas para manter e
impulsionar o relacionamento, a convivência e a entreajuda entre os antigos alunos do Lycée Français International de Porto (anteriormente designado por Escola Francesa do Porto)
Adicionalmente, a AAELFIP poderá contribuir para o desenvolvimento do prestígio do Lycée Français International de Porto e estabelecer e desenvolver as relações de amizade, de solidariedade e de ajuda mútua, bem como fomentar a atividade e intercâmbio sociais e culturais entre todos os antigos alunos e membros do pessoal do Lycée Français International de Porto.
CAPÍTULO II : ASSOCIADOS
Artigo 4.°
Categorias de associados
A AAELFIP é constituída pelas seguintes categorias de associados:
a) Associados Efetivos;
b) Associados Juniores;
c) Associados Honorários;
d) Associados de Mérito.
Para efeitos do disposto no número antecedente são:
a) Associados Efetivos – as pessoas singulares maiores de 18 anos que, tendo
comprovadamente frequentado o Lycée Français International de Porto durante
pelo menos 3 anos letivos completos, ou interpolados, requeiram a sua inscrição e sejam admitidos como tal nos termos definidos pelos presentes Estatutos, e ainda aquelas pessoas singulares que comprovadamente frequentaram o último ano do Lycée Français International de Porto (designado por Terminale) e que tenham sido submetidos ao exame de Baccalauréat.
b) Associados Juniores – as pessoas singulares menores de 18 anos que, reunindo
as demais condições para serem admitidos como Associados Efetivos previstas na
alínea a) que antecede, requeiram a sua inscrição e sejam admitidos como tal nos
termos definidos pelos presentes Estatutos, sendo automática a sua passagem a
Associados Efetivos a partir do momento em que atinjam a idade de 18 anos, sem
necessidade de qualquer requerimento ou outra formalidade especial.
c) Associados Honorários – as pessoas singulares ou coletivas após aprovação em
Assembleia Geral e depois de propostas pela Direção ou 10% dos Associados e
ainda aquelas pessoas que por inerência dos seus cargos ou títulos e sem
necessidade de qualquer tipo de aprovação ou formalidade a tal qualidade têm
direito:
O Embaixador da República Francesa em Portugal, os membros do Conselho de
Administração da Associação Marius Latour, o Diretor do Lycée Français International de
Porto, o Delegado ou Representante da Comunidade Francesa residente em Portugal.
§ Os Associados Honorários referidos nas alíneas anteriores não perdem essa qualidade
mesmo após a cessação das funções que desempenhavam e lhes conferiram tal qualidade.
d) Associados de Mérito – as pessoas singulares ou coletivas que pela sua ação em
prol da AAELFIP ou dos objetivos que esta visa prosseguir sejam considerados
merecedores dessa distinção pela Assembleia Geral da AAELFIP sob proposta da
Direção, qualidade que, uma vez atribuída, manterão vitaliciamente.
Artigo 5.°
aquisição da qualidade de associado
A admissão de associados efetivos, com base em solicitação escrita dos candidatos, é da competência da Direção, a qual verificará o preenchimento das condições exigíveis para a referida categoria, podendo, para tal, exigir aos interessados a respetiva comprovação.
Os associados honorários e de mérito são admitidos por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta devidamente fundamentada da Direção ou de um ou mais associados efetivos.
Artigo 6.°
Direitos dos associados
São direitos dos associados efetivos:
a) Participar e votar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos no artigo 18.° dos presentes estatutos;
d) Submeter à apreciação da Direção ou da Assembleia Geral quaisquer assuntos de reconhecido interesse para a prossecução dos fins da AAELFIP;
e) Ter acesso à informação e documentação produzida pela AAELFIP que tenha por
objeto a prossecução dos respetivos fins e que seja pela mesma disponibilizada;
f) Frequentar a sede da AAELFIP e utilizar todos os seus serviços nas condições que
forem oportunamente estabelecidas;
g) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias disponibilizados pela AAELFIP;
h) Deixar a todo o tempo de ter a qualidade de associado, nos termos previstos na
alínea b), do número 1, do artigo 8.° dos presentes estatutos.
São direitos dos associados honorários e de mérito:
a) Frequentar a sede da AAELFIP e utilizar os seus serviços nas condições que forem
estabelecidas; b) Participar nas assembleias gerais;
c) Deixar a todo o tempo de ter a qualidade de associado, nos termos previstos na
alínea b), do número 1, do artigo 8° dos presentes estatutos.
Artigo 7.°
Deveres dos associados
São deveres dos associados efetivos:
a) Exercer com zelo e dedicação os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
c) Contribuir para o desenvolvimento da AAELFIP, prestando efetiva colaboração a iniciativas que promovam os seus objetivos e prestígio; d) Pagar pontualmente as suas quotas;
e) Cumprir e fazer cumprir os preceitos estatutários e os regulamentos da AAELFIP, bem como, as deliberações dos seus órgãos sociais.
Artigo 8.°
Perda da qualidade de associado
Perdem a qualidade de associado por exclusão da AAELFIP, independentemente da
categoria;
a) Os associados que tenham praticado atos contrários aos objetivos da AAELFIP ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio e a sua atividade;
b) Os associados que apresentarem a sua demissão, a qual deverá ser
comunicada por escrito ao presidente da Direção;
No caso referido na alínea a) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direção, competindo tal decisão, nos demais casos, à Direção;
A decisão de exclusão deverá ser sempre precedida do exercício do contraditório pelo associado a excluir, exceto em caso de manifesto e justificado interesse;
Da deliberação da Assembleia Geral nos casos do número dois pode o associado
excluído recorrer para o Presidente da mesa da Assembleia Geral, que agendará
obrigatoriamente o assunto em próxima reunião;
Não sendo favorável ao associado excluído a decisão da Assembleia Geral, só decorridos 4 anos poderá este solicitar a sua readmissão na Associação nas condições previstas para a primeira inscrição, sendo tal pedido livremente decidido pela Direção.
CAPÍTULO III : ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I : Princípios Gerais
Artigo 9.°
Órgãos sociais
São órgãos sociais da AAELFIP a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 10.°
Mandato e eleições
Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são
eleitos por três anos, findos os quais manter-se-ão para todos os efeitos no exercício dos seus cargos até que novos membros sejam eleitos e formalmente empossados.
- Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal podem ser eleitos consecutivamente para um número ilimitado de mandatos.
- Nenhum associado poderá ser simultaneamente eleito para mais do que um órgão social.
- As eleições serão efetuadas por escrutínio secreto e em listas separadas.
Artigo 11.º
Destituição
Os titulares dos órgãos da Associação poderão ser destituídos a todo o tempo por
deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
A votação referida no número anterior será por escrutínio secreto e a deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.
Artigo 12.º
Vacaturas
A Assembleia Geral que delibere a destituição dos membros da Direção deverá,
sempre que possível, eleger, de imediato e na mesma sessão, uma comissão composta
por um presidente, um secretário e um tesoureiro, que assegurarão a administração da
AAELFIP até à eleição e tomada de posse dos novos órgãos sociais.
Caso seja necessário convocar uma nova Assembleia Geral com vista à eleição de novos órgãos sociais, a mesma deverá reunir no prazo máximo de sessenta dias contados da deliberação da destituição, terminando o mandato dos novos órgãos sociais no final do mandato dos membros cessantes.
Artigo 13.°
Gratuitidade dos cargos
Todos os cargos da Associação são desempenhados gratuitamente, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas que sejam efetuadas pelos respetivos membros quando em serviço ou representação da Associação.
Artigo 14.°
Votos
Só os Associados Efetivos podem votar nas Assembleias Gerais, tendo cada associado direito a um voto, sem prejuízo dos poderes de representação de outros associados de que cada um seja titular.
Secção II : Assembleia Geral
Artigo 15.°
Composição e funcionamento
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus
direitos e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de um membro da mesa da
Assembleia Geral pode ser suprida por um associado presente, mediante proposta da mesa.
Artigo 16.°
Competências
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respetiva mesa, bem como a Direção e o Conselho Fiscal e deliberar
a respetiva destituição nos termos da lei e dos presentes estatutos;
b) Fixar, mediante proposta da Direção, a joia a pagar pelos associados;
c) Apreciar e aprovar o relatório e contas de cada exercício que lhe sejam
presentes pela Direção;
d) Apreciar e votar as linhas gerais de atuação, o orçamento e os programas de
gestão anualmente propostos pela Direção e quaisquer outros atos, trabalhos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afetos;
e) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
f) Deliberar sobre a extinção da AAELFIP;
g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente
convocada.
- Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Dar posse aos membros eleitos para os diferentes órgãos sociais. - Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Auxiliar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos;
b) Executar outras tarefas relativas ao respetivo funcionamento. - Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral
a) Promover a pronta elaboração e difusão das atas das Assembleias Gerais.
Artigo 17.º
Reuniões ordinárias
- A Assembleia Geral reunirá até 31 de Março, para apreciar e votar o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano findo.
- A Assembleia Geral reunirá anualmente para discussão e aprovação do orçamento ordinário para o ano seguinte, elaborado e apresentado pela Direção.
Artigo 18.°
Convocação da assembleia
- A Assembleia Geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, a pedido da
Direção, nos casos estabelecidos nos presentes estatutos e, ainda, sempre que a convocação seja requerida com um fim legítimo por pelo menos vinte e cinco por cento da totalidade dos Associados Efetivos. - A convocação é feita por aviso postal simples, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, indicando-se o dia e local da reunião e a respetiva ordem do dia.
- No caso de a ordem do dia incluir a alteração dos estatutos da AAELFIP ou a extinção desta, a convocação deve ser feita por aviso postal simples expedido para cada um dos associados com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
- É dispensada a expedição do aviso postal referido nos números anteriores, desde que a convocatória para a Assembleia Geral seja efetuada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades anónimas.
Artigo 19.°
Funcionamento, representação e quórum
- A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, desde que esteja presente, pelo menos, metade dos associados ou trinta minutos depois, independentemente do número de associados presentes.
- Os associados poderão fazer-se representar por outros associado devidamente credenciados, nos termos do artigo 21.º dos presentes estatutos.
- A Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um conjunto de associados nos termos do disposto no número um do artigo 18.º, não se realizará se não estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos associados requerentes.
Artigo 20.°
Deliberações e maioria
- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos Associados Efetivos presentes ou devidamente representados.
- Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes ou devidamente representados e concordarem com a alteração aos pontos da ordem do dia.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de votos dos associados presentes ou devidamente representados.
- As deliberações sobre a dissolução da AAELFIP requerem o voto favorável de três quartos de votos de todos os associados.
Artigo 21.°
votações
A votação nas reuniões da Assembleia Geral pode ser feita por presença, por
correspondência ou por delegação noutro associado.
No voto por correspondência referido no número anterior, a lista ou as listas serão enviadas em envelope fechado, contendo a indicação da Assembleia Geral em causa, acompanhado de carta efetuando a sua remessa e a identificação do associado, tudo em envelope fechado, registado e endereçado ao presidente da mesa da Assembleia Geral, por forma a ser recebido até à véspera das eleições, ou entregue na mesa, acompanhado de protocolo, até ao início da votação.
Secção III : Direção
Artigo 22.°
Composição
A representação e a gestão da Associação são exercidas por uma Direção composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e de um a sete vogais.
Artigo 23.°
Competências
A Direção tem os mais amplos poderes de administração e gestão, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe, designadamente:
a) Representar a AAELFIP em juízo e fora dele;
b) Criar, organizar e gerir os serviços e fundos da AAELFIP;
c) Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua exclusão;
d) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de atuação da
AAELFIP, bem como os respetivos planos e programas anuais, o orçamento
ordinário de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessários e ainda as contas de exercício;
e) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações
da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
f) Admitir e demitir pessoal e constituir mandatários;
g) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da AAELFIP.
Artigo 24.°
Reuniões e deliberações
- A Direção reunirá sempre que considere necessário e os interesses da AAELFIP o exijam, mediante convocatória do seu presidente, e funcionará logo que a maioria dos seus membros esteja presente.
- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
- Das reuniões serão lavradas atas que ficarão a constar do respetivo livro.
Artigo 25.°
Forma de obrigar
Para obrigar a AAELFIP, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, devendo uma dessas assinaturas ser a do presidente ou a do tesoureiro, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas.
Secção IV : Conselho Fiscal
Artigo 26.°
Composição
A fiscalização da AAELFIP é assegurada por um Conselho Fiscal constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Artigo 27.°
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, em conjunto ou separadamente, sempre que o entenda conveniente,
o livro de atas da Direção, a contabilidade da AAELFIP e os serviços de tesouraria;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção, para ser apresentado à Assembleia Geral ordinária, ou sobre quaisquer outros assuntos de que tenha sido incumbido pela Assembleia Geral ou pela Direção;
c) Assistir, sempre que o entenda conveniente, às reuniões da Direção;
d) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Artigo 28.°
Reuniões
O Conselho Fiscal reunirá uma vez por ano para apreciação das contas e emissão de parecer e sempre que os interesses da Associação o justifiquem.
CAPÍTULO IV : DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29.°
Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 30.°
Receitas
Constituem receitas da AAELFIP:
a) O produto das joias dos associados efetivos;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) O produto de atividades organizadas pela AAELFIP;
d) Quaisquer fundos, subsídios, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
e) Outras receitas, desde que não contrariem o objeto social da AAELFIP.
Artigo 31.°
Orçamento e aprovação do relatório e contas
- Anualmente será elaborado pela Direção um orçamento ordinário, a submeter à aprovação da Assembleia Geral.
- Poderá haver necessidade de elaborar um orçamento suplementar, o qual deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral durante o exercício respetivo.
- Até final de Março serão apreciados pela Assembleia Geral o relatório e contas do ano anterior, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 32.°
estatutos
Os presentes estatutos poderão ser alterados a todo o momento, sob proposta da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de dois terços dos associados efetivos presentes em Assembleia Geral, nos termos previstos no número 3, do artigo, 20.°.
Artigo 33.°
Dissolução e liquidação
- A AAELFIP só pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada
expressamente para o efeito e com o voto favorável de três quartos dos associados
presentes.
2 À Assembleia Geral que delibere a dissolução competirá decidir sobre a forma de liquidação, nomeadamente o destino a dar aos bens da AAELFIP. - A AAELFIP só pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada
expressamente para o efeito e com o voto favorável de três quartos dos associados
presentes.
2 À Assembleia Geral que delibere a dissolução competirá decidir sobre a forma de liquidação, nomeadamente o destino a dar aos bens da AAELFIP.